O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região condenou a Caloi Norte S/A a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um ex-funcionário da empresa. O motivo do reclamante foi de que seus 21 anos de serviço à empresa contribuíram para a sua parcial perda auditiva.
O ex-funcionário afirmou que por haver desempenhado suas atividades em ambiente com ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em vigor, sofreu perda auditiva irreversível. Logo, o autor da ação trabalhista pediu indenização por danos morais, materiais e estabilidade acidentária por 12 meses.
Após laudo da perícia, foi concluído, no entanto, a ausência de relação entre a perda auditiva e o trabalho desenvolvido, ou seja, o serviço executado não teria causado a enfermidade nem contribuído para seu surgimento.
Contudo, durante o julgamento de recurso, foram verificadas audiometrias realizadas pela empresa durante o período de exercício do trabalhador, constando perdas auditivas de leve a severa no ouvido direito. E considerando o tempo de contrato, a função desempenhada e a inexistência de qualquer outra doença que possa ter iniciado ou agravado a moléstia pelo ruído, foi constatado ser cabível o pagamento de indenização por danos morais ao ex-funcionário.
Considerando o tempo de serviço do empregado, a ausência de incapacidade para o trabalho ou de necessidade de tratamento, entre outras situações, foi determinada a sentença de pagamento, cabendo ainda recurso quanto à decisão.
*Informações da Assessoria de Comunicação do TRT-11